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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1356 de 30 de Dezembro de 1996

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, de modo a garantir as características de ocupação do solo de que trata o parágrafo anterior prevalecentes até a data de vigência desta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1356 /1996