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Lei do Distrito Federal nº 1289 de 10 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão dos imóveis que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de dezembro de 1996


Art. 1º

Fica o Distrito Federal, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, autorizado a detinar, para exploração pela iniciativa privada, obedecidos os ditames da legislação ambiental, em especial a relacionada à Área de proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto, e em conformidade com o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF, instituído pelas Leis n° 289, de 3 de julho de 1992, e n° 409, de 15 de janeiro de 1993, os seguintes imóveis:

I

lotes n° 19, 20, 21, 22 e 23, com área de 476.979m² (quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e setenta e nove metros quadrados) localizados na Colónia Agrícola Visconde de Inhaúma, à margem da Rodovia DF-495;

II

gleba de 465,5310ha (quatrocentos e sessenta e cinco hectares e cinco mil trezentos e dez centiares) localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, à margem da Rodovia BR-251, correspondente ao Projeto de Reflorestamento I da PROFLORA S.A. Florestamento e Reflorestamento, empresa em liquidação.

Parágrafo único

- Os imóveis mencionados no caput são de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP e encontram-se detalhados no Anexo Único.

Art. 2º

A exploração dos imóveis de que trata o art. 1° desta Lei dar-se-á mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável uma única vez por igual período, vedada a opção de compra.

§ 1º

O contrato mencionado no caput será firmado objetivando a implantação de unidades de criação de matrizes, abate e industrialização de frangos e fábrica de rações, para a máxima geração de empregos diretos e indiretos, com investimento mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), capaz de responder às demandas do mercado interno, bem como de exportação, como instrumento de desenvolvimento económico e social do Distrito Federal, respeitadas as normas sanitárias e de proteção ao meio ambiente.

§ 2º

A retribuição devida a título de concessão de direito real de uso dos imóveis aludidos no art. 1° desta Lei far-se-á mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, obedecidas as normas relativas ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF.

§ 3º

A avaliação dos imóveis será realizada pela Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP.

§ 4º

O contrato estipulará as causas de rescisão e de atualização monetária dos valores devidos.

§ 5º

O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP adotarão as medidas cabíveis para a consecução desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília

Anexo
CRISTOVAM BUARQUE
Lei do Distrito Federal nº 1289 de 10 de Dezembro de 1996