Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1289 de 10 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão dos imóveis que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Distrito Federal, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, autorizado a detinar, para exploração pela iniciativa privada, obedecidos os ditames da legislação ambiental, em especial a relacionada à Área de proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto, e em conformidade com o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF, instituído pelas Leis n° 289, de 3 de julho de 1992, e n° 409, de 15 de janeiro de 1993, os seguintes imóveis:
I
lotes n° 19, 20, 21, 22 e 23, com área de 476.979m² (quatrocentos e setenta e seis mil novecentos e setenta e nove metros quadrados) localizados na Colónia Agrícola Visconde de Inhaúma, à margem da Rodovia DF-495;
II
gleba de 465,5310ha (quatrocentos e sessenta e cinco hectares e cinco mil trezentos e dez centiares) localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, à margem da Rodovia BR-251, correspondente ao Projeto de Reflorestamento I da PROFLORA S.A. Florestamento e Reflorestamento, empresa em liquidação.
Parágrafo único
- Os imóveis mencionados no caput são de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP e encontram-se detalhados no Anexo Único.