Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1289 de 10 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão dos imóveis que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração dos imóveis de que trata o art. 1° desta Lei dar-se-á mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável uma única vez por igual período, vedada a opção de compra.
§ 1º
O contrato mencionado no caput será firmado objetivando a implantação de unidades de criação de matrizes, abate e industrialização de frangos e fábrica de rações, para a máxima geração de empregos diretos e indiretos, com investimento mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), capaz de responder às demandas do mercado interno, bem como de exportação, como instrumento de desenvolvimento económico e social do Distrito Federal, respeitadas as normas sanitárias e de proteção ao meio ambiente.
§ 2º
A retribuição devida a título de concessão de direito real de uso dos imóveis aludidos no art. 1° desta Lei far-se-á mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, obedecidas as normas relativas ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF.
§ 3º
A avaliação dos imóveis será realizada pela Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP.
§ 4º
O contrato estipulará as causas de rescisão e de atualização monetária dos valores devidos.
§ 5º
O Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP adotarão as medidas cabíveis para a consecução desta Lei.