Lei do Distrito Federal nº 1248 de 06 de Novembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de novembro de 1996
Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal.
- O cumprimento do disposto no coput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: 1 - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; n - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes ás unidades de conservação; Hl - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens;
identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los;
identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação;
recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VTI - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, VIH - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;
A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas.
a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles,
- As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde humana.
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