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Lei do Distrito Federal nº 1248 de 06 de Novembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de novembro de 1996


Art. 1º

Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O cumprimento do disposto no coput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: 1 - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; n - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes ás unidades de conservação; Hl - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens;

IV

identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los;

V

identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação;

VI

recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VTI - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, VIH - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;

IX

estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica.

Art. 2º

A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará:

I

a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles,

II

a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes.

Parágrafo único

- As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde humana.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1248 de 06 de Novembro de 1996