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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1248 de 06 de Novembro de 1996

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Art. 2º

A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas.