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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1248 de 06 de Novembro de 1996

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Art. 1º

Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal.

Parágrafo único

- O cumprimento do disposto no coput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: 1 - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; n - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes ás unidades de conservação; Hl - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens;

IV

identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los;

V

identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação;

VI

recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VTI - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, VIH - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica;

IX

estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica.