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Lei do Distrito Federal nº 1235 de 29 de Outubro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de outubro de 1996


Art. 1º

Os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou de aluguel de bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.

Parágrafo único

- Entende-se por equipamento de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira. An. 2° - Os responsáveis pelas atividades de aluguel de bicicletas, patins e skates devem manter, no estabelecimento, equipamentos de segurança a serem utilizados pelos clientes.

Art. 3º

É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições oficiais e em exibições públicas nas quais se utilizem bicicletas, patins e skates.

Art. 4º

Os estabelecimentos terão noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as suas determinações.

Art. 5º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de até três unidades padrão do Distrito Federal-UPDF ou unidade monetária equivalente;

III

interdição da atividade.

Art. 6º

O Governo do Distrito Federal encetará campanhas educativo-publicitárias, visando a levar ao conhecimento público o alcance desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE