Lei do Distrito Federal nº 1235 de 29 de Outubro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de outubro de 1996
Os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou de aluguel de bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.
- Entende-se por equipamento de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira. An. 2° - Os responsáveis pelas atividades de aluguel de bicicletas, patins e skates devem manter, no estabelecimento, equipamentos de segurança a serem utilizados pelos clientes.
É obrigatório o uso de equipamentos de segurança em competições oficiais e em exibições públicas nas quais se utilizem bicicletas, patins e skates.
Os estabelecimentos terão noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem as suas determinações.
O Governo do Distrito Federal encetará campanhas educativo-publicitárias, visando a levar ao conhecimento público o alcance desta Lei.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE