Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1235 de 29 de Outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os estabelecimentos que exercem atividades de venda ou de aluguel de bicicletas, patins e skates devem afixar, em local visível, recomendação aos usuários da necessidade de utilizarem equipamentos de segurança.
Parágrafo único
- Entende-se por equipamento de segurança o capacete, a joelheira e a cotoveleira. An. 2° - Os responsáveis pelas atividades de aluguel de bicicletas, patins e skates devem manter, no estabelecimento, equipamentos de segurança a serem utilizados pelos clientes.