Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1235 de 29 de Outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de até três unidades padrão do Distrito Federal-UPDF ou unidade monetária equivalente;
III
interdição da atividade.