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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1235 de 29 de Outubro de 1996

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Art. 5º

A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de até três unidades padrão do Distrito Federal-UPDF ou unidade monetária equivalente;

III

interdição da atividade.