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Lei do Distrito Federal nº 1221 de 11 de Outubro de 1996

Autoriza o Governo do Distrito Federal a doar à União imóvel urbano destinado à instalação da Estação Aduaneira de Interior-EADI, denominada Porto Seco, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de outubro de 1996


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a doar à União imóvel urbano situado na Região Administrativa de Santa Maria-RA XIII, destinado à instalação da Estação Aduaneirade Interior-EADI denominada Porto Seco.

Art. 2º

Para o cumprimento do disposto no art. 1°, o Governo do Distrito Federal poderá promover desapropriações ou alterar o Plano Diretor da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 3º

Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1221 de 11 de Outubro de 1996