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Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 27 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica criado, na Região Administrativa do Riacho Fundo, o Núcleo Rural Sucupira, com os limites definidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Nenhum lote poderá ser inferior ao módulo rural previsto na legislação agrária, vedado o loteamento da área abrangida pelo núcleo rural para fins urbanos.

Art. 2º

O Núcleo Rural Sucupira tem por objetivo a produção de aumentos.

Art. 3º

Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Sucupira implantará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matériasprimas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Sucupira:

I

firmar acordo, convénios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal para a regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do núcleo rural;

II

realizar estudos específicos quanto ao uso do solo, conforme prevê o art. 7°, § 4°, da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências; Hl - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

IV

promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

V

promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;

VI

promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

VII

promover o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das parcelas rurais e demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VIII

promover o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Sucupira;

IX

promover, nos limites da competência do Distrito Federal, a reorganização fisicoespacial, a reorganização da economia local e o redirecionamento dos processos produtivos na área do núcleo rural.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias das secretarias de governo competentes.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE Limites do Núcleo Rural Sucupira, criado pela Lei n° 1206, de 27 de setembro de 1996 Partindo do marco 1, de coordenadas N 8.240.914,162 e E 176.602,072, cravado na faixa de domínio da estrada asfaltada que dá acesso à Granja do Riacho Fundo, na divisa da área Isolada s/n Riacho Fundo, segue pela faixa de domínio dessa estrada no rumo geral nordeste, com o azimute de 79°16'53", a distância de 260,00m até o marco 2, de coordenadas N 8.240.962,518 e E 176.857,541, cravado no PC de uma curva; daí segue pelo desenvolvimento da referida curva a distância de 1.286,42m até o marco 3, de coordenadas N 8.241.894,807 e E 177.545,768, cravado no próximo PC; desse ponto, dobra à direita e segue, no azimute de 85°28'00", a distância de 30,00m até o marco 4, de coordenadas N 8.241.897,178 e E 177.575,674; daí segue à direita, limitando-se com o Clube da ANSA, no azimute de 175°28'00", a distância de 1.543,00m até o marco 5, de coordenadas N 8.240.359,006 e E 177.697,631; daí segue à direita, confrontando com a área do SPSB-EMBRAPA, no azimute de 252°03'50", a distância de 1.596,30m até o marco 6, de coordenadas N 8.239.867,177 e E 176.177,826; daí segue à direita, limitando-se com a Granja do Riacho Fundo, no azimute de 313°10'21 a distância de 681,50m até o marco 7, de coordenadas N 8.240.333,773 e E 175.680,408; daí segue à direita, na mesma confrontação, no azimute 29°27'25", a distância de 348,00m até o marco 8, cravado na margem direita do córrego Riacho Fundo, de coordenadas N 8.240.637,003 e E 175.851,666; daí segue, pelo córrego Riacho Fundo abaixo, a distância de 265,00m até o marco 9, de coordenadas N 8.240.435,759 e E 176.010,370, cravado na margem esquerda do córrego Riacho Fundo; daí segue à esquerda, confrontando com a Área Isolada s/n Riacho Fundo, no azimute 76°15'23", a distância de 807,00m até o marco 10, de coordenadas N 8.240.625,621 e E 176.794,827; daí dobra finalmente à esquerda e segue, no azimute 326°15'23", a distância de 347,00m, alcançando o marco 1, ponto de partida desses limites. ANEXO

Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996