Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na Região Administrativa do Riacho Fundo, o Núcleo Rural Sucupira, com os limites definidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
Nenhum lote poderá ser inferior ao módulo rural previsto na legislação agrária, vedado o loteamento da área abrangida pelo núcleo rural para fins urbanos.