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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996

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Art. 1º

Fica criado, na Região Administrativa do Riacho Fundo, o Núcleo Rural Sucupira, com os limites definidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

Nenhum lote poderá ser inferior ao módulo rural previsto na legislação agrária, vedado o loteamento da área abrangida pelo núcleo rural para fins urbanos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1206 /1996