Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar suas finalidades, o Núcleo Rural Sucupira implantará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matériasprimas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.