Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 1206 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas para a criação do Núcleo Rural Sucupira:
I
firmar acordo, convénios e termos de ajuste com órgãos do Governo Federal para a regularização fundiária das parcelas rurais existentes na área do núcleo rural;
II
realizar estudos específicos quanto ao uso do solo, conforme prevê o art. 7°, § 4°, da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, institui o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, e dá outras providências; Hl - promover a assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV
promover a assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
V
promover a implementação da infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações;
VI
promover a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;
VII
promover o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário das parcelas rurais e demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VIII
promover o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do Núcleo Rural Sucupira;
IX
promover, nos limites da competência do Distrito Federal, a reorganização fisicoespacial, a reorganização da economia local e o redirecionamento dos processos produtivos na área do núcleo rural.