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Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei n° 617, de 14 de dezembro de 1993.

Art. 2º

Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 4º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996