Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei n° 617, de 14 de dezembro de 1993.
Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.