Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei n° 617, de 14 de dezembro de 1993.