JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1006 /1996