Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.