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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1006 de 10 de Janeiro de 1996

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Art. 2º

Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1006 /1996