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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 93 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 93, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente criada pelo Decreto nº 22.154, de 9 de julho de 1982, é órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura orgânica definida nesta Lei:

Parágrafo único

: Para os efeitos desta Lei a expressão "Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente", a palavra "Coordenadoria" e a sigla "CAADE" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade coordenar, compatibilizar, sistematizar e incentivar a política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:

I

coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas de apoio à pessoa deficiente;

II

promover a integração dos órgãos envolvidos, zelando pela observância das normas que evitem a superposição de atividades;

III

manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa deficiente, visando ao aperfeiçoamento e à constante atualização dos recursos envolvidos;

IV

exercer a coordenação da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;

V

estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento à pessoa deficiente;

VI

indicar as prioridades, bem como as medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;

VII

promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas deficientes;

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Auditoria Setorial;

II

Assessoria Técnica;

III

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

IV

Diretoria de Planos, Programas e Projetos.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 4º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ======================= Data da última consolidação: 30/1/2007.

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