Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 93 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 93, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente criada pelo Decreto nº 22.154, de 9 de julho de 1982, é órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura orgânica definida nesta Lei:
Parágrafo único
: Para os efeitos desta Lei a expressão "Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente", a palavra "Coordenadoria" e a sigla "CAADE" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º
– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade coordenar, compatibilizar, sistematizar e incentivar a política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:
I
coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas de apoio à pessoa deficiente;
II
promover a integração dos órgãos envolvidos, zelando pela observância das normas que evitem a superposição de atividades;
III
manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa deficiente, visando ao aperfeiçoamento e à constante atualização dos recursos envolvidos;
IV
exercer a coordenação da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
V
estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento à pessoa deficiente;
VI
indicar as prioridades, bem como as medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
VII
promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas deficientes;
VIII
exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º
– A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Auditoria Setorial;
II
Assessoria Técnica;
III
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV
Diretoria de Planos, Programas e Projetos.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 4º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ======================= Data da última consolidação: 30/1/2007.