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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 23 de 28 de agosto de 1985

Altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 5945, de 11 de julho de 1972, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Política de Pessoal, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 23, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide art. 14 e 15 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– Os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação, ficando alterado o parágrafo 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo: "Art. 10 – (...) I – (...) II – definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; § 1º – (...) § 2º – No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e os de remuneração serão encaminhados ao Conselho por meio da Secretaria de Estado à qual estiver subordinada ou vinculada. § 3º – Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal é conferido amplo acesso a todos os dados necessários ao exercício de sua competência. § 4º – O Conselho Estadual de Política de Pessoal poderá, por seu Presidente, convocar dirigente de órgão da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundação criada e mantida pelo Estado, para prestar esclarecimento sobre matéria relacionada com competência prevista neste artigo."

Art. 2º

– O artigo 11 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Compõe o Conselho Estadual de Política de Pessoal, como membros natos: I – o Secretário de Estado de Administração; II – o Secretário de Estado da Fazenda; III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV – o Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização § 1º – A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Administração. § 2º – O Presidente do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, por um dos membros por ele designado. § 3º – O membro nato do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, pelo respectivo Secretário-Adjunto."

Art. 3º

– O Conselho Estadual de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, abrindo-se as sessões com a presença da maioria de seus membros e deliberando por maioria de votos.

Parágrafo único

– As decisões tomadas serão editadas em forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 4º

– Fica criada a Secretaria-Geral do Conselho Estadual de Política de Pessoal, cujas atribuições serão fixadas em Regulamento.

Art. 5º

– Ficam criados os cargos de Secretário-Geral do CEP, (DS-06), Símbolo V-68, de recrutamento amplo, e quatro (4) de Assessor II, (AS-02), Símbolo V-58, de recrutamento limitado.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Otávio Mota Valadares =========================== Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 23 de 28 de agosto de 1985