JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 23 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Conselho Estadual de Política de Pessoal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, abrindo-se as sessões com a presença da maioria de seus membros e deliberando por maioria de votos.

Parágrafo único

– As decisões tomadas serão editadas em forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 23 /1985