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Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 23 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– O artigo 11 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – Compõe o Conselho Estadual de Política de Pessoal, como membros natos: I – o Secretário de Estado de Administração; II – o Secretário de Estado da Fazenda; III – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV – o Secretário de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização § 1º – A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Administração. § 2º – O Presidente do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, por um dos membros por ele designado. § 3º – O membro nato do Conselho será substituído, em sua ausência ou seu impedimento, pelo respectivo Secretário-Adjunto."

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 23 /1985