Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 23 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, passam a ter a seguinte redação, ficando alterado o parágrafo 2º e acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo: "Art. 10 – (...) I – (...) II – definir os critérios e as prioridades para implantação de Quadros de Pessoal; III – orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior, bem como exercitar os mesmos procedimentos relativamente aos Quadros já existentes; § 1º – (...) § 2º – No caso de órgão ou de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e os de remuneração serão encaminhados ao Conselho por meio da Secretaria de Estado à qual estiver subordinada ou vinculada. § 3º – Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal é conferido amplo acesso a todos os dados necessários ao exercício de sua competência. § 4º – O Conselho Estadual de Política de Pessoal poderá, por seu Presidente, convocar dirigente de órgão da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundação criada e mantida pelo Estado, para prestar esclarecimento sobre matéria relacionada com competência prevista neste artigo."