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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 16 de setembro de 1991

REGULAMENTA O ARTIGO 14 E SEUS INCISOS, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 1991.


Art. 1º

Esta Lei regulamenta o artigo 14 e seus incisos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro na forma dos artigos seguintes:

Art. 2º

Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida, e a portadores de deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para sua terapia uso dos serviços de transportes coletivos de passageiro rodoviário, metroviário, pré-metroviário e de navegação marítima, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. . ver: Lei Complementar nº 93/2000.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Transporte terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regulamentar e expedir o PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, assim como fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º

O documento de identificação, retrato e laudo médico serão os únicos requisitos ao beneficiário desta Lei, para a emissão do Passe Especial aos Portadores de Deficiências.

Art. 5º

A empresa transportadora que infringir a presente Lei será multada em 4 (quatro) UFERJ´S.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado JOSÉ NADER Presidente

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