Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 16 de setembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Transporte terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regulamentar e expedir o PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, assim como fiscalizar o cumprimento da presente Lei.