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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 16 de setembro de 1991

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Transporte terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para regulamentar e expedir o PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, assim como fiscalizar o cumprimento da presente Lei.