JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 16 de setembro de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica assegurado aos portadores de doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida, e a portadores de deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para sua terapia uso dos serviços de transportes coletivos de passageiro rodoviário, metroviário, pré-metroviário e de navegação marítima, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS. . ver: Lei Complementar nº 93/2000.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 74 /1991