Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de março de 1991.
Art. 1º
O artigo 152 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 152
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I
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II
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III
freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.
§ 1º
Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.
§ 2º
Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ NADER Governador em exercício