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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de março de 1991.


Art. 1º

O artigo 152 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 152

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I

............................................................................................................................................................

II

............................................................................................................................................................

III

freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.

§ 1º

Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.

§ 2º

Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ NADER Governador em exercício

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