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Artigo 152, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991

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Art. 152

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I

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II

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III

freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.

§ 1º

Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.

§ 2º

Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 152, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 72 de 15 de março de 1991