Artigo 152, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 152
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I
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II
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III
freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.
§ 1º
Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.
§ 2º
Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.