Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 152, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991

Acessar conteúdo completo

Art. 152

................................................................................................................................................

I

............................................................................................................................................................

II

............................................................................................................................................................

III

freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior.

§ 1º

Nos casos dos incisos II e III, o afastamento dependerá de prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, no primeiro caso, e o Colégio de Procuradores, no segundo.

§ 2º

Não será permitido, em qualquer caso, o afastamento durante o estágio probatório.