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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 15 de março de 1991

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 72 de 15 de março de 1991