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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 74 de 23 de Dezembro de 1994

Cria 8 cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criados oito (8) cargos de Desembargador no Tribunal de Justiça.

Art. 2º

Os arts. 4º, 11, 19 e 207, inciso I, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores. Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara de Férias. § 1º Os órgãos relacionados neste artigo, terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno. § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras. Art. 19. Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de três (3), terão a constituição, a competência e o funcionamento estabelecidos no Regimento Interno. Art. 207. ... I - trinta e cinco (35) Desembargadores; II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - ... VII - ..."

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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