Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38 de 30 de Outubro de 1987
Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica incluído no artigo 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, alterado pela Lei nº 7.421, de 17 de dezembro de 1980, um inciso III, com a seguinte redação: "III - nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado".
Art. 2º
O disposto nesta lei aplica-se às atuais pensionistas, desde que seja comprovado com documento oficial anterior à data do evento, que o funcionário, ao falecer em atividade, era portador de doença profissional, ou estava aposentado por esse motivo.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado