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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38 de 30 de Outubro de 1987

Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica incluído no artigo 260, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, alterado pela Lei nº 7.421, de 17 de dezembro de 1980, um inciso III, com a seguinte redação: "III - nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 38 /1987