Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38 de 30 de Outubro de 1987
Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta lei aplica-se às atuais pensionistas, desde que seja comprovado com documento oficial anterior à data do evento, que o funcionário, ao falecer em atividade, era portador de doença profissional, ou estava aposentado por esse motivo.