JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 38 de 30 de Outubro de 1987

Inclui inciso ao art. 260, da Lei nº 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O disposto nesta lei aplica-se às atuais pensionistas, desde que seja comprovado com documento oficial anterior à data do evento, que o funcionário, ao falecer em atividade, era portador de doença profissional, ou estava aposentado por esse motivo.