O artigo 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º Graus, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56. As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em Lei. § 1º. Os Professores e Especialistas de Educação, designados formalmente para exercer atividades da Administração de Estabelecimento de Ensino ou de órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, terão 30 (trinta) dias de férias por ano, que se regerão pelos artigos 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. § 2º. Aplicam-se ao Pessoal do Magistério as disposições do artigo 155, da Lei nº 6.174/70." (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Ficam ratificados os atos do Poder Executivo referentes à contagem das férias em dobro, para todos os efeitos legais, do Pessoal do Magistério, deferidos de acordo com os critérios da administração até a presente data.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado