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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 33 de 12 de Dezembro de 1986

Altera a redação do art. 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976, e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam ratificados os atos do Poder Executivo referentes à contagem das férias em dobro, para todos os efeitos legais, do Pessoal do Magistério, deferidos de acordo com os critérios da administração até a presente data.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 33 /1986