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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 33 de 12 de Dezembro de 1986

Altera a redação do art. 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976, e adota outras providências.

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Art. 1º

O artigo 56, da Lei Complementar nº 07/76, de 22 de dezembro de 1976 - Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1º e 2º Graus, passa a ter a seguinte redação: "Art. 56. As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 60 (sessenta) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas previstas em Lei. § 1º. Os Professores e Especialistas de Educação, designados formalmente para exercer atividades da Administração de Estabelecimento de Ensino ou de órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, terão 30 (trinta) dias de férias por ano, que se regerão pelos artigos 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado. § 2º. Aplicam-se ao Pessoal do Magistério as disposições do artigo 155, da Lei nº 6.174/70." (Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)