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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 276 de 12 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 13/2024:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.


Art. 1º

O art.145 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: I - a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; II - a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira.(NR)

Art. 2º

A aplicação das alterações fixadas no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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