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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 276 de 12 de Fevereiro de 2025

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art.145 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.145. O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná guardará a diferença de uma para outra categoria da carreira, de forma decrescente, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial: I - a partir de 01/12/2025, com diferença de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira; II - a partir de 01/12/2026, com diferença de 5% (cinco por cento) entre cada uma das categorias da carreira.(NR)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 276 /2025