Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20 de 09 de Maio de 1984
Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será calculada sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por quinquênio de serviço, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
A gratificação adicional de que trata o artigo 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº. 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público de qualquer instância, será concedida em cinco por cento (5%) sobre o vencimento percebido mais a verba de representação, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (07). (Redação dada pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)
É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, diversa da que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 42 de 01/06/1988)
A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta da dotação constante do Orçamento Geral do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado