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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20 de 09 de Maio de 1984

Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.


Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.