Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20 de 09 de Maio de 1984
Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes desta lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 1984.