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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20 de 09 de Maio de 1984

Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.

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Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes desta lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 1984.