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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 20 de 09 de Maio de 1984

Dispõe sobre o cálculo da gratificação adicional de que trata o art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, em relação aos membros do Ministério Público.


Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta da dotação constante do Orçamento Geral do Estado.