Lei Complementar Estadual do Paraná nº 160 de 31 de Julho de 2013
Acrescenta parágrafos ao art. 55, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do E stado do Paraná; e acrescenta inciso e altera parágrafo do art. 141, da citada Lei.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 31 de julho de 2013.
O art. 55 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de parágrafos com a seguinte redação: "§ 1º Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei. § 2º Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei".
O art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de inciso com a seguinte redação: "X – auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação".
O § 1º, do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado