Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 160 de 31 de Julho de 2013
Acrescenta parágrafos ao art. 55, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do E stado do Paraná; e acrescenta inciso e altera parágrafo do art. 141, da citada Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 55 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, fica acrescido de parágrafos com a seguinte redação: "§ 1º Os cargos criados na forma deste artigo deverão, antes do seu provimento, ter as suas atribuições definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 2º, do art. 48, desta Lei. § 2º Aos cargos criados e providos na forma deste artigo, cujo órgão jurisdicional correspondente vier a ter modificada sua denominação e competência, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 48, desta Lei".