Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Art. 30
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior em votação secreta e unipessoal, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
Parágrafo único
O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
§ 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 1º
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias pelos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública do Estado, exceto para fins de composição do colegiado do Conselho Superior, caso em que a substituição caberá ao Primeiro Subcorregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)
§ 2º
A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 3º
O Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os integrantes da categoria mais elevada do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação do Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 288 de 25/11/2025)