Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 30
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
Parágrafo único
O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 224 de 27/07/2020)
§ 1º
O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)
§ 2º
A posse no cargo de Corregedor-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no primeiro dia útil do mês de fevereiro seguinte. (Incluído pela Lei Complementar 238 de 22/11/2021)