Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 136 de 19 de Maio de 2011
Estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Defensor Público-Geral do Estado deverá promover o pleito para a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado no prazo de 60 (sessenta) a 30 (trinta) dias precedentes ao término do mandato dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º
O Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado, Diário Oficial do Estado do Paraná, edital para proceder à eleição com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 2º
As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 3º
Serão proclamados membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos mais votados.
§ 4º
No caso de empate será considerado como critério de desempate, obedecida à ordem, a antiguidade e o mais idoso.
§ 5º
São elegíveis os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná que não estejam afastados da Carreira de Defensor Público do Estado.